Restrições ao direito fundamental à liberdade de exercício da advocacia pelos servidores do Ministério Público
DOI:
https://doi.org/10.4013/rechtd.2015.73.12Resumo
A restrição de direitos fundamentais pelo legislador infraconstitucional é admissível nos termos delineados pela Constituição. Nesse contexto, o artigo investiga a constitucionalidade da restrição ao direito fundamental ao livre exercício da advocacia imposta pela Resolução nº 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), proibitiva do exercício da profissão de advogado aos servidores dos Ministérios Públicos Federal e Estaduais. A partir da diferenciação entre incompatibilidades e impedimentos dirigidos aos advogados; da distinção entre o conceito de membros do Ministério Público e servidores que desempenham atividades administrativas; e da interpretação da Resolução nº 27/2008 do CNMP realizada pelos Tribunais e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), demonstra-se a impossibilidade de restrição absoluta de um direito de natureza fundamental por meio de resolução. Analisa-se ainda a possibilidade de dita restrição por meio de ato legislativo que esteja de acordo com o princípio da proporcionalidade. Conclui-se pela constitucionalidade da incompatibilidade prevista na Lei Federal nº 11.415/2006 ao exercício da advocacia pelos servidores do Ministério Público Federal admitidos a partir de 15/12/2006, bem como possíveis restrições aos servidores vinculados aos Ministérios Públicos de Estados que editaram leis que vedam a atividade de advogado aos detentores de cargo de servidor nos Parquets estaduais.
Palavras-chave: restrição de direitos fundamentais, liberdade de exercício profissional, advocacia, servidores do Ministério Público, interpretação dos tribunais.
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