O Direito Constitucional contínuo: instituições, garantias de direitos e utopias
DOI:
https://doi.org/10.4013/rechtd.2016.83.01Resumo
O Direito Constitucional, que era o Direito do Estado, tornou-se o Direito da Sociedade; o Direito Constitucional, que estava fechado em si, conectou-se não somente com outras áreas do Direito, mas com a Filosofia, a História, a Linguística; o Direito Constitucional, que estava em silêncio ou indiferente para com a questão democrática, está hoje colocado no coração da reflexão sobre a democracia. Por estas qualidades, ele construiu o imaginário das sociedades contemporâneas; o institucional, a garantia dos direitos e a utopia são as três partes do Direito Constitucional. O primeiro termo reúne as formas históricas de organização da política, o segundo refere-se aos modos de afirmação, expressão e proteção dos direitos fundamentais, e o terceiro trata dos imaginários das sociedades humanas. O Direito Constitucional se perde quando é limitado por completo ao primeiro, ao segundo ou ao terceiro termo; ele encontra-se, ilumina-se e torna-se uma força viva quando suas três experiências são equilibradas. E o equilíbrio é a manifestação do Direito, a sua medida.
Palavras-chave: direito constitucional, democracia contínua, direitos fundamentais.
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