Elementos essenciais da definição de discricionariedade administrativa
DOI:
https://doi.org/10.4013/rechtd.2015.72.05Resumo
O presente artigo visa elucidar importantes aspectos relacionados ao fenômeno da discricionariedade e seus elementos intrínsecos de liberdade/autonomia/volição. Abordar-se-ão as origens desses elementos, bem como as vantagens e desvantagens da outorga da margem de liberdade/autonomia/volição aos agentes públicos estatais, eis que são eles a principal interface entre a vontade estatal e os cidadãos. Além disso, também é um dos objetivos do presente artigo englobar a própria Administração Pública no escopo do estudo da discricionariedade; afinal, será sempre ela a responsável por ações e atividades dos seus agentes. É dever do administrador público, dentro de seu escopo com elementos de subjetividade, decidir e adotar os comportamentos que lhe permitam alcançar o interesse público de forma mais eficiente, em consonância com os princípios que regem a Administração, dentre eles o princípio da eficiência. A discricionariedade é, em razão da complexidade da sociedade atual, aspecto fundamental para que se consiga efetivar o interesse público presente nos deveres da Administração; afinal, deve sempre haver uma norma jurídica que norteie o agente, mas é certo que, na maioria dos casos, não será suficiente para prever todas as situações possíveis. Em razão disso, o legislador remeteu ao agente administrativo a competência para decidir, no caso concreto, considerando os fatos e circunstâncias, o caminho que melhor se adeque ao interesse público. A discricionariedade, assim, ocupa papel de destaque em toda atividade administrativa estatal, como se verá a seguir.
Palavras-chave: discricionariedade, Administração Pública, agentes públicos, subjetividade.
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