Devido processo legal e o conceito de justo: o consenso para a gestão de conflitos em um devido processo penal ético e dialogado

Autores

DOI:

https://doi.org/10.4013/rechtd.2022.141.07

Resumo

O presente artigo se propõe a analisar o processo judicial como ferramenta de proteção de direitos e sua relação com a ideia de processo justo, inserida no devido processo legal ao longo da história. Verificar o conceito do que seja justo se torna importante para elucidar o campo de ação do processo na apresentação de respostas adequadas aos constantes conflitos na seara penal. Compreender o pensamento de teóricos da justiça, como Aristóteles e John Rawls, é imprescindível para conceber o processo penal como campo adequado para a busca de soluções justas e efetivas. Assim, objetiva-se neste trabalho atrelar o processo judicial a uma decisão justa elaborada pelo consenso dos envolvidos como forma de se garantir o devido processo legal e proporcionar resultados adequados e concretos aos problemas no processo penal.

Biografia do Autor

Karyna Sposato, Universidade Federal de Sergipe

Professora Adjunta do Departamento de Direito da Universidade Federal de Sergipe. Professora Permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Sergipe. Doutora em Direito pela Universidade Federal da Bahia (2011). Mestre em Direito pela Universidade de São Paulo (2003), onde também se graduou (1997). Líder do Grupo de Pesquisa Desigualdade (s) e Direitos Fundamentais.

Henrique Cardoso, Universidade Federal de Sergipe

Doutor em Direito, Estado e Cidadania (UGF/Rio), com Pós-doutorado em Democracia e Direitos Humanos (IGC - Universidade de Coimbra) e Pós-doutorado em Direitos Humanos e Desenvolvimento (PPGCJ/UFPB); Mestre em Direito, Estado e Cidadania (UGF/Rio); Professor do Programa de Pós-graduação da Universidade Federal de Sergipe (PRODIR/UFS) e do Programa de Pós-graduação da Universidade Tiradentes (PPGD/UNIT); Promotor de Justiça Titular da Fazenda Pública em Sergipe (MPSE). Líder do Grupo de Pesquisa Constitucionalismo, Cidadania e Concretização de Políticas Públicas.

Referências

ARISTÓTELES. 1991. Ética a Nicômaco. Seleção de textos de José Américo Motta Pessanha. 4ª edição. São Paulo, Nova Cultural.

AZEVEDO, R. G. de. 2001. Juizados Especiais Criminais: Uma abordagem sociológica sobre a informalização da justiça penal no Brasil. Revista Brasileira de Ciências Sociais, 16(47):97-110.

BALDIN, M. de C. 2013. Os conceitos de justo e injusto em Aristóteles: entre EN V,1 e EN V,9. Doispontos, 10(1):127-142.

BECKER, G. S. 1974. Crime and Punishment: an Economic Approach. In: Gary S. Becker and William M. Landes (eds.), Essays in the Economics of Crime and Punishment. Cambridge, Mass., NBER, pp. 1-54. Disponível em:

BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 2015. Manual de Mediação Judicial. Org. por A. G. de Azevedo. 5ª Edição. Brasília. CNJ. 2015.

BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 2016. Regras de Tóquio: regras mínimas padrão das Nações Unidas para a elaboração de medidas não privativas de liberdade. Coordenação: Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi. Brasília. CNJ. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/09/6ab7922434499259ffca0729122b2d38.pdf. Acesso em: 04 dez. 2018.

CARDOSO, H. R. 2016. O Paradoxo da Judicialização das Políticas Públicas de Saúde no Brasil: Um ponto cego do direito? Rio de Janeiro, Lumen Júris.

DIAS, J. de F. 2011. Acordos sobre a sentença em processo penal. Porto, Conselho Distrital do Porto, Coleção Virar de página.

DIDIER Jr., F. 2017. Direito processual civil. Vol. 1. 19ª ed. Salvador, Juspodivm.

FARIAS, C. C. de; ROSENVALD, N. 2008. Direitos das Obrigações. 3ª Ed. Editora Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2008.

GRECO, L. 2002. Garantias fundamentais do processo: o processo justo. Rio de Janeiro. Disponível em <http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/15708-15709-1-PB.pdf>.

HABERMAS, J. 1989. Consciência moral e agir comunicativo. Tradução: Guido Antônio de Almeida. Rio de Janeiro. Tempo Brasileiro.

RAWLS, J. 2016. Uma teoria da justiça. Tradução de Jussara Simões. 4ª ed. São Paulo, Martins Fontes.

LIMA, M. R. O. 1999. Devido processo legal. Porto Alegre, Sérgio Antônio Farbis Editor.

MARINONI, L. G.; ARENHART, S. C.; MITIDIERO, D. 2017. Novo código de processo civil comentado. São Paulo, Revista dos Tribunais.

MAZZEI, R. R. 2005. Notas iniciais à leitura no Novo Código Civil. In: A. ALVIN; T. ALVIN (Orgs.). Comentários ao Código Civil Brasileiro. Parte geral. Rio de Janeiro, Forense.

MOREIRA NETO, D. de F. 2003. Novos institutos consensuais da ação administrativa. Revista de Direito Administrativo, 231:129-156.

SANDEL, M. J. 2015. Justiça: O que é fazer a coisa certa. Tradução de Heloisa Matias e Maria Alice Máximo. Rio de Janeiro, Civilização Brasileira.

SANTOS, B. de S.; MARQUES, M. M. L. 1995. Os tribunais nas sociedades contemporâneas. Oficina do CES (Centro de Estudos Sociais), 65. Disponível em <http://www.anpocs.org.br/portal/publicacoes/rbcs_00_30/rbcs30_07.htm>.

SOARES, R. M. F. 2008. Devido processo legal: uma visão pós-moderna. Salvador, Juspodivm.

SUXBERGER, A. H. G. 2018. O acordo de não persecução penal: reflexão a partir da inafastabilidade da tutela jurisdicional. In: R. S. Cunha et alli. Acordo de não persecução penal. Salvador, Juspodivm, 2018, p. 87-107.

VASCONCELLOS, V. G. de. 2017. Colaboração premiada no processo penal. São Paulo, Revista dos Tribunais.

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Publicado

2022-10-26

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