Jurisprudência na suprema corte brasileira: das antigas súmulas às súmulas vinculantes
DOI:
https://doi.org/10.4013/rechtd.2019.111.04Resumo
Este paper analisa a regularidade do uso das Súmulas Vinculantes pelo Supremo Tribunal do Brasil, iniciando com um histórico comparativo entre os países que adotam a Civil Lawe a Common Law, progredindo para o tema dos precedentes e seu tratamento pelo Supremo Tribunal Federal - agora com o efeito vinculante dos mesmos - inclusive com a nova forma de tramitação no Tribunal para aprovação destas Súmulas. Como análise de caso, foi esmiuçada a Súmula Antiga n. 377, datada de 1964, que regula o regime de separação de bens obrigatoriamente adotado em caso de casamento de pessoas com idade avançada, bem como as recentes Súmulas Vinculantes n. 11 (uso de algemas pela polícia) e n. 14 (acesso a inquéritos policiais). O problema que esta pesquisa enfrenta é o de saber se a Suprema Corte brasileira ainda está a utilizar as antigas Súmulas como se vinculantes fossem, de forma que o objetivo é desvendar a problemática apontada por meio dos métodos indutivo e dedutivo, o primeiro quando da proposição de uma hipótese geral, o segundo quando da aferição de um dado certo, mais especificamente da análise jurisprudencial que faz parte deste trabalho científico.
Referências
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 634, de 1975. Diário do Congresso Nacional, de 13/06/1975, Seção I, Suplemento B ao 61. Disponível em: <http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD13JUN1975SUP_B.pdf#page=85>. Acesso em 1.abr.2018.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Relatório da Comissão Especial sobre as Emendas do Senado Federal ao projeto de lei 634, de 1975, que "institui o código civil". Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=1A3EF35D527E76317BA0507B1FFFC2D1.proposicoesWebExterno1?codteor=303077&filename=Tramitacao-PL+634/1975#page=220>. Acesso em 1.abr.2018.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Votação da redação final do projeto de lei 634 de 1975, em sessão de 06/12/2001. Diário da Câmara dos Deputados 189, de 0712/2001. Disponível em: <http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD07DEZ2001.pdf#page=317>. Acesso em 1.abr.2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma, Recurso Especial 1.171.820 - PR (2009/0241311-6). Ministro Sidnei Beneti. Brasília, 07.dez.2010. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1016979&num_registro=200902413116&data=20110427&formato=PDF>. Acesso em 1.abr.2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento 70.303-RJ, Agravante: João Baptista de Pina. Segunda Turma. Relator Ministro Moreira Alves. Brasília, 10.mai.1977. In: Revista Trimestral de Jurisprudência do STF, vol. 83. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoRTJ/anexo/083_1.pdf). Acesso em 1.abr.2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Emenda Regimental. Diário da Justiça de 30/08/1963. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaRI/anexo/1940/art_23_3agosto1963.pdf>. Acesso em 1.abr.2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Emenda regimental 46, de 06 de julho de 2011. Disponível: <http://www.stf.jus.br/ARQUIVO/NORMA/EMENDAREGIMENTAL046- 2011.PDF>. Acesso em 1.abr.2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança 25.888-DF. Impetrante: Petrobrás. Relator: Gilmar Mendes. Brasília, 22.mar.2006. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=61&dataPublicacaoDj=29/03/2006&incidente=3707285&codCapitulo=6&numMateria=39&codMateria=2>. Acesso em 1.abr.2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Resolução 381, de 29 de outubro de 2008. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/ARQUIVO/NORMA/RESOLUCAO381-2008.PDF>. Acesso em 1.abr.2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Resolução 388, de 05 de dezembro de 2008. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/ARQUIVO/NORMA/RESOLUCAO388-2008.PDF> Acesso em 1.abr.2018.
CABRAL, B. Parecer 538 de 2002. Senado Federal. Disponível em: <http://legis.senado.leg.br/diarios/BuscaDiario?tipDiario=1&datDiario=11/06/2002&paginaDireta=10934>. Acesso em 1.abr.2018.
CAPPELLETTI, M. 1999. Juízes Legisladores? Trad. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. Porto Alegre, Fabris Editor.
CONSULTOR JURÍDICO. Notícia. Plenário do Supremo Tribunal Federal mantém "Súmula das algemas" em vigor. 24.set.2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-set-24/plenario-supremo-mantem-sumula-algemas-vigor>. Acesso em 1.abr.2018.
COPETTI NETO, A.; MACHADO, F. D. A. 2009. A Hermenêutica Jurídica Em Defesa Da Civilização: uma contradição à barbárie teológica dos tribunais. In: M. A. de Oliveira; F. D. A. Machado (Org.). Constituição e Processo: a contribuição do processo ao constitucionalismo democrático brasileiro. 1. ed. Belo Horizonte, Del Rey.
DALLARI, D. de A. 1986. O Poder dos Juízes. São Paulo, Saraiva.
DINIZ, M. H. 1999. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 11. ed. São Paulo, Saraiva.
LEAL, V. N. 1981. Passado e Futuro da Súmula do STF. Revista de Direito Administrativo FGV, 145:1-20.
MAZZILI, H. N. 2007. O Acesso a Justiça e o Ministério Público. 5 ed. São Paulo, Saraiva.
MONTESQUIEU, C. L. de S. B. de. 2013. De l´esprit des lois. Paris, Flammarion.
PAGLIARINI, A. C.; TESSEROLLI, E. R. C. 2018. Duplicidade versus unidade de jurisdição: as questões administrativas no Direito comparado. Revista da AJURIS, 44(143):13-48.
PEREIRA, C. M. da S. 1997. Instituições de Direito Civil: Direito de Família. Vol. 5. 11 ed. Rio de Janeiro, Forense.
PERNAMBUCO. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Corregedoria Geral de Justiça. Provimento 08/2016, de 30 de maio de 2016. Disponível em: <http://www.tjpe.jus.br/documents/29010/1246652/PROVIMENTO+N_+08_2016+_+CGJ+-+original.pdf/6e9d0faa-717f-be23-895c-058e2d932694>. Acesso em 1.abr.2018.
PFERSMANN, O. 2014. Positivismo jurídico e justiça constitucional no século XXI. Tradução e Organização: Alexandre Coutinho Pagliarini. 1. ed. São Paulo, Saraiva / Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).
REALE, M. 2002. Lições Preliminares de Direito. 26 ed. São Paulo, Saraiva.
ROUSSEAU, J.-J. 1996. Du contrat social. Paris, LFG.
SCHORR, J. S.; BRONZATI, B. F. B. 2016. Doze Homens, Diversas Sentenças. Disponível em: <https://www.garantismobrasil.com/single-post/2016/1/16/Doze-homens-diversas-sentenças>. Acesso em 1.abr.2018.
STRECK, L. L. 2018. É paradoxal uma Súmula vinculante dizer que uma lei é inconstitucional. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2018-mai-17/senso-incomum-paradoxal-sv-dizer-lei-inconstitucional>. Acesso em 1.abr.2018.
______. 1998. Súmulas no Direito Brasileiro: Eficácia, Poder e Função, a Ilegitimidade Constitucional do Efeito Vinculante. 2. ed. Porto Alegre, Livraria do Advogado.
TEIXEIRA, A. V.; NEDEL, N. K. 2018. Interpretação conforme a Constituição: uma análise da atual perspectiva do Supremo Tribunal Federal a partir dos seus limites doutrinários e jurisprudenciais. Revista Eletrônica Direito e Política, 13(1):276-304.
VALADARES, I. F.; ROCHA, T. S. 2015. Direito Civil Constitucional. In: ENCONTRO NACIONAL DO CONPED (Aracaju-SE, UFS, 2015). Da Inaplicabilidade da Súmula 377 do STF no Ordenamento Atual: Da Sua Superação pelo Código Civil de 2002. Florianópolis, Conpedi. Disponível em: <https://www.conpedi.org.br/publicacoes/c178h0tg/84k8hu2h/l8J89qcG8P13rE4u.pdf>. Acesso em 1.abr.2018.
VILLAR, A. S. 2017. Direito Sumular: STF. 2. ed. Leme, J.H. Mizuno.
WARTH, A. 2008. PF já prendeu 17 pessoas na Operação Satiagraha. Estadão. São Paulo, 08.jul. Disponível em: <http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,pf-ja-prendeu-17-pessoas-na-operacao-satiagraha,202678>. Acesso em 1.abr.2018.
Downloads
Publicado
Edição
Seção
Licença
Concedo a Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD) o direito de primeira publicação da versão revisada do meu artigo, licenciado sob a Licença Creative Commons Attribution (que permite o compartilhamento do trabalho com reconhecimento da autoria e publicação inicial nesta revista).
Afirmo ainda que meu artigo não está sendo submetido a outra publicação e não foi publicado na íntegra em outro periódico e assumo total responsabilidade por sua originalidade, podendo incidir sobre mim eventuais encargos decorrentes de reivindicação, por parte de terceiros, em relação à autoria do mesmo.
Também aceito submeter o trabalho às normas de publicação da Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD) acima explicitadas.