Ceticismo ao valor e valor do ceticismo na interpretação do direito
DOI:
https://doi.org/10.4013/rechtd.2016.81.08Resumo
O processo vivenciado na modernidade de complexificação social e o surgimento do direito como sistema social autônomo mudam os termos da longa controvérsia entre direito e moral, na medida em que a pluralidade de visões torna excêntrica a defesa de um conteúdo de justiça válido em si mesmo, configurando a generalização social de um ceticismo em relação aos valores. Na contramão desse fenômeno, teorias jurídicas contemporâneas aglutinadas sob a insígnia do “pós-positivismo” têm apostado na moralidade dos princípios no sentido de alcançar uma resposta adequada ao ordenamento jurídico. Diante desse cenário, o presente artigo procura identificar o papel que o ceticismo em torno dos valores adquire nas formulações teóricas sobre a interpretação do direito, tendo como objeto, por um lado, a descrição feita pelas teorias positivistas clássicas de Hans Kelsen e Herbert Hart sobre a interpretação do direito e, por outro, a crítica de Ronald Dworkin ao ceticismo e sua defesa da objetividade moral. Procurando responder sobre a possibilidade da verdade moral ser objetiva em sociedades complexas de maneira a limitar a interpretação jurídica, o trabalho procura desfazer algumas confusões que tornam questões de ponto de vista grandes desacordos teóricos. Por fim, aponta que o próprio ceticismo deve ser considerado um valor da prática interpretativa do direito no Brasil.
Palavras-chave: teoria do direito, hermenêutica, interpretação do direito, ceticismo, valor.
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