A hermenêutica jurídica de Gustav Radbruch

Autores

  • Saulo Monteiro Martinho de Matos Programa de Pós-Graduacão em Direito. Universidade Federal do Pará.

DOI:

https://doi.org/10.4013/rechtd.2016.81.03

Resumo

Este estudo busca identificar os pressupostos do tratamento hermenêutico da ciência do direito proposto pelo mais importante jusfilósofo alemão do século XX, Gustav Radbruch. A relevância dos esclarecimentos de tais pressupostos pode ser dividida em dois níveis. Primeiro, do ponto de vista histórico, compreender a hermenêutica jurídica proposta por Radbruch possibilita uma compreensão mais larga acerca do movimento da escola do direito livre (Freirechtsschule). Defende-se que tal escola foi decisiva para a posterior teoria do direito em virtude da sua crítica aos métodos tradicionais de interpretação jurídica, possibilitando, assim, o surgimento das três correntes principais da teoria do direito no século XX: objetivismo, subjetivismo e normativismo. Segundo, sob uma perspectiva filosófica, o estudo da hermenêutica de Radbruch possibilita compreender como é possível o tratamento do conhecimento jurídico como um fenômeno cultural, sem, ao mesmo tempo, defender o abandono completo do seu caráter científico. A hermenêutica jurídica, tal qual proposta por Radbruch, possui a virtude de dialogar de forma profícua com a dogmática jurídica, como forma moderna da ciência do direito, o que, para boa parte dos adeptos da hermenêutica filosófica, é tarefa ainda árdua. As teses principais de Radbruch acerca do fenômeno da interpretação no direito são: (a) a interpretação jurídica consiste na mediação do sentido objetivo de um ordenamento jurídico; (b) mediação significa o tratamento científico do direito como essência de normas positivas e gerais para a vida social; (c) o sentido objetivo não é determinado pela intenção do legislador; (d) o sentido objetivo pressupõe a construção de um todo no sentido de um instituto jurídico ou ordenamento jurídico; (e) a construção de um instituto jurídico ou de um ordenamento jurídico é realizada através dos conceitos jurídicos verdadeiros do tipo categórico e teleológico; e (f) o todo do direito depende, em última instância, de uma decisão do aplicador do direito por um dos possíveis fins objetivos.

Palavras-chave: Radbruch, hermenêutica jurídica, movimento do direito livre, neokantismo, interpretação.

Biografia do Autor

Saulo Monteiro Martinho de Matos, Programa de Pós-Graduacão em Direito. Universidade Federal do Pará.

Professor de Hermenêutica, Ética e Teoria do Direito da Faculdade de Direito e do Programa de Pós-Graduacao em Direito da Universidade Federal do Pará. Doutor pelo Departamento de Filosofia Social e Filosofia do Direito da Georg-August-Universität Göttingen. Mestre em Direito pela Ruprecht-Karls-Universität Heidelberg. Pesquisador visitante (2013) da Universidade da Califórnia em Los Angeles. Ex-bolsista da Fundacão Konrad Adenauer.

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Publicado

2016-02-29

Edição

Seção

Artigos