doi: 10.4013/ver.2009.23.54.01

A formação jornalística diante de novos cenários
The journalistic training before new scenarios

Antonio Fausto Neto
fausto@unisinos.br

Resumo. Reflete-se sobre fundamentos que caucionaram o ato do STF considerando desnecessária a exigência do diploma universitário para o exercício da profissão de jornalista. Chama-se atenção para o fato de que os argumentos não levaram em conta complexidades, de fundo epistêmico, que envolvem o exercício desta atividade, principalmente as decorrentes da prática do jornalismo na “sociedade midiatizada”. Defende a exigência do diploma não como “mecanismo regulatório”, mas como um instrumento simbólico que, sendo redimensionado pelos processos formativos, leve em conta que a noticiabilidade não é apenas um ato decorrente da sensibilidade e da capacidade de expressão do jornalista, mas de um treinamento teórico-experimental que não se restrinja às fronteiras das empresas. Se o processo de produção da notícia resulta de transações mais amplas e complexas, os “insumos” requeridos pela formação de um jornalista devem contemplar a contribuição oferecida pelo treinamento e certificação universitária.

Abstract. This study reflects on foundations that have endorsed the act of the Supreme Court which considered the requirement of a university degree for the exercises of the profession of journalist unnecessary. Attention is drawn to the fact that the arguments did not take into account complexities, of epistemic nature, which involve the exercise of this activity, especially those stemming from the practice of journalism in the "mediatic society". It supports the requirement of the diploma not as a "regulatory mechanism", but as a symbolic instrument that, being redimencioned by formative processes, considers that newsworthiness is not just an act resulting from sensitivity and the journalist’s capacity of expression, but from a theoretical and experimental training that is not restricted to the borders of companies. If the news production process results of wider and more complex transactions, the "inputs" required for the formation of a journalist must contemplate the contribution offered by training and university certification.

Introdução

Arecente decisão do STF desconsiderando a exigência do diploma de curso superior de jornalismo pelo Ministério da Educação, para o exercício da profissão de jornalista, sugere a agregação – sem o desmerecimento do “combate jurídico” que está sendo feito por instituições como a Fenaj, OAB e setores do Parlamento – de outras reflexões que transcenderiam o foco jurídico da questão.2

Nossa hipótese é que o acórdão daquele tribunal produz um efeito no ambiente jornalístico: a necessidade da retomada de um debate cujo cerne não vem sendo enfrentado e que diz respeito a outros tipos de exigências que vão nortear a formação do jornalista na “sociedade de midiatização”.

Para comentar referida hipótese, vamos retomar de modo rápido alguns aspectos que envolveram o ato do STF. Se o ato é jurídico, a construção do mesmo se fez através de “fundamentos epistêmicos” que estariam em desacordo com outros fundamentos que sustentariam a importância da formação universitária, inclusive o diploma de jornalista.

Os fundamentos do STF

A decisão daquela Corte toma como referência dois tipos de teses que serviram como parâmetros para a sua deliberação: de um lado, aquela que defendeu a desnecessidade do diploma, argumentando que a restrição constitucional sobre a regulamentação profissional refere-se somente a determinadas profissões, nas quais se exige conhecimentos técnicos específicos, como é o caso dos profissionais da área de saúde, dentre alguns outros. Esta restrição não se aplicaria à prática do jornalismo, uma vez que os requisitos, segundo o MPF, para se ser um bom jornalista são: bom caráter, ética e conhecimento sobre o assunto abordado, matérias que não são apreendidas na faculdade, mas no cotidiano de cada individuo, nas suas relações intersubjetivas, de forma que o exercício desta profissão prescinde de formação acadêmica especifica. A segunda tese alega que o decreto-lei 972, de 1969, apenas disciplina questões relacionadas com conhecimentos técnicos e específicos da área de jornalismo e taxa de equivocada a tese acima exposta, sobre a não exigência de formação profissional especificada. Alega que “esta profissão requer, não apenas leitura, mas igualmente o conhecimento de legislação e preceitos técnicos específicos. (...) Para ser jornalista é necessário além do hábito de leitura, conforme alegado, o aprendizado de matérias especificas estudadas nas faculdades de jornalismo, entre elas a redação e edição jornalística, pesquisa e teoria da comunicação, relações públicas e sociologia, dentre muitas outras, todas elas essenciais ao bom exercício da profissão de jornalista”. Diz a tese que “para ser jornalista é preciso bem mais do que simples hábito de leitura e o exercício da prática profissional pois, acima de tudo, esta profissão, além de exigir amplo conhecimento sobre cultura, legislação e economia, requer que o profissional jornalista adquira preceitos técnicos e éticos, necessários para entrevistar, reportar, editar e pesquisar. Ou seja, os conhecimentos específicos à profissão vão muito além da mera cultura e erudição”, pois o “o papel de jornalista no Brasil não é o de qualquer cidadão “inapto”, uma vez que para o exercício da profissão é ainda necessária a reflexão sobre a informação, a constituição e definição dos fenômenos sociais, tarefa difícil no cotidiano das relações e cuja aprendizagem, de modo adequado e intransferível, ainda é adquirida no curso superior e jornalismo, do qual não se pode abrir mão”.

Dentre as duas teses expostas, o voto do ministro-relator, que foi acompanhado pela maioria dos ministros do STF, argumenta que “de forma extremamente distinta de profissões como a medicina ou a engenharia, por exemplo, o jornalismo não exige técnicas específicas que só podem ser apreendidas em uma faculdade. O exercício do jornalismo por pessoas inaptas para tanto não tem condão de, invariável e incondicionalmente, causar danos ou pelo menos risco de danos a terceiros. A conseqüência lógica imediata e comum do jornalismo despreparado será a ausência de leitores e, dessa forma, a dificuldade de divulgação e de contratação pelos meios de comunicação, mas não o prejuízo direto aos direitos, à vida, à saúde de terceiros”. Apesar de reconhecer a importância de cursos superiores, como o de jornalismo, ao lado de outros (culinária, marketing, moda e costura), frisa que {os cursos} “não são requisitos indispensáveis para o regular exercício das profissões ligadas a essas áreas: “Um excelente chefe de cozinha certamente poderá ser formado numa faculdade de culinária, o que não legitima o Estado a exigir que toda e qualquer refeição seja feita por profissional registrado mediante diploma de curso superior nesta área”.

As epistemologias do acórdão

Não entraremos no mérito das angulações jurídicas utilizadas pelos juízes, mas dos argumentos comunicacionais por eles utilizados para refutar o diploma e instituir outros processos regulatórios, conforme veremos.

Embora o Tribunal tenha como objeto problemas que envolvem as mídias e seus atores, as referências sobre as quais eles se pronunciaram para desenvolver argumentos sobre a produção da notícia (como uma atividade central para o exercício do jornalismo e a formação do jornalista) não consideram questões intrinsecamente midiáticas. Elas são disponibilizadas, não só pelas teorias do jornalismo, mas também por estudos que se referem às novas condições sobre as quais se assentam à produção da noticiabilidade no contexto da sociedade da midiatização. Para fins de discussão, no contexto desta reunião temática, apresento alguns argumentos pelos quais nos propomos a discutir estas hipóteses.

A) Grande parte dos argumentos apresentados se apóia numa espécie de “epistemologia da sensibilidade” na medida em que os grandes requisitos apresentados como centrais para o exercício da profissão de jornalista se constituem o escrever e saber ler. A consideração de tais requisitos deixa de lado referências norteadoras e que apontam para a complexidade que envolve hoje, o trabalho jornalístico. Como nós todos sabemos, o ato jornalístico está envolvo, hoje, em vários ‘constrangimentos’, alguns talvez lembrados pelos juízes, mas outros tantos que emanam das novas condições e que tratam mesmo de redesenhar a função e a natureza deste trabalho mediador realizado pelo jornalismo. Como indica a pesquisa, a emergência dos campos sociais e a passagem para seus âmbitos de protocolos que procedem das lógicas e da cultura das mídias, fazendo emergir novas condições de visibilidade das instituições, cria novas condições para o funcionamento do jornalismo como uma atividade de interface. Trata-se de um ofício cuja roupagem e os instrumentos de trabalho tecno-simbólicos vão muito além das ferramentas do escrever e do ler, uma vez que o jornalismo passa a lidar com realidades e conhecimentos múltiplos, algo que exige um trabalho interpretativo mais sofisticado e desafiador do que a simples veiculação e registros.

B) As concepções apresentadas sobre as relações do jornalista com as fontes e com os leitores são “mecânicas”, desconhecendo que estes dois universos lidam hoje com os insumos da noticiabilidade, controlando ao mesmo tempo, certos aspectos do trabalho jornalístico, na medida em que este passa a resultar de transações mais complexas do que, simplesmente, uma tarefa na qual o jornalista seria apenas uma espécie de ‘operador de contatos’. Trata-se de uma visão instrumental acerca deste ofício, que lineariza as relações entre jornalistas e fontes e os primeiros com os leitores. Abstrai interfaces mais complexas, restringindo o trabalho jornalístico a um vai-e-vem e desconsiderando, por exemplo, os desafios e as contribuições dadas pelo jornalismo investigativo. Sabemos que a intensificação de processos tecnológicos convertidos em meios muda substancialmente o ambiente social, sua organização interativa, as relações entre instituições com as mídias, o próprio perfil do jornalista que vai se convertendo num operador qualificado, uma espécie de perito que ajuda a sociedade a melhor compreender as lógicas e os rituais dos ‘sistemas complexos’. Muito menos que um veiculador de fato, tarefa que o colocaria à mercê das fontes e das expectativas do leitor, o jornalista é um ativador de processo, um dinamizador de interações, um articulador de diálogo, algo que não poderia ser realizado se não envolvesse outros processos de formação segundo metodologias que tratam de enriquecer o trabalho tecno-redacional propriamente dito. Como o acórdão do STF lembra as figuras de vários jornalistas, patrimônio deste ofício, e que não tiveram, ou não têm, como credencial o diploma universitário, convém lembrar a existência de outros tantos, espécie de figuras inaugurais no estabelecimento de novas metodologias que enriqueceram não só a profissão, mas as bases do seu processo formativo, como por exemplo, a figura lendária de Robert Park, ao nos fornecer as ferramentas da investigação etnográfica como uma das bases para o avanço da reportagem.

C) O não reconhecimento da exigência do diploma universitário para o exercício da profissão concede a todos os que “escrevem e lêem bem” o acesso ao trabalho de produção da noticiabilidade. De um lado, o ato jurídico assegura algo que já vinha sendo compartilhado com os chamados colaboradores, como os colunistas de vários matizes, peritos que emprestam suas competências analíticas, sem necessariamente se apresentarem, ou serem reconhecidos, como jornalistas. De outro lado, os efeitos da “convergência tecnológica” transformam o amador em um novo ator. Espécie de perito que funciona, segundo vários contratos e regulações, como um co-produtor da noticiabilidade, enfraquecendo ou reconfigurando a identidade do jornalismo como ofício. Parece, quem sabe, que a presença deste novo ator não ofereceria nenhum risco ao exercício desta profissão, na medida em que suas características emanam dos ventos da própria midiatização ao mudar os processos interativos entre os leitores e as redações. E, ao mesmo tempo porque é um personagem que é convidado a estar na ambiência da noticiabilidade, na medida em que a mídia jornalística os convida para ser um novo ator neste processo, nomeado como “jornalista participativo”. Se por um lado, a cultura jurídica dissolve a importância que tem a dimensão universitária como um elo na constituição identitária da cultura jornalística , por outro lado este oficio sofre uma segunda dissolução na medida em que grande parte do trabalho deste oficio já não parece mais estar nas mãos dos seus “artesãos”. Assim, a ampliação do acesso ao exercício do jornalismo por estes dois registros, enfraquece de modo decisivo a dimensão formativa que a profissão de jornalista impõe. No lugar do currículo universitário, ela se torna mais fácil e de acesso rápido, pois se torna possível para todos que escrevem bem, inclusive a escritura e os trejeitos da Internet.

D) A recusa pela exigência do diploma tem como alegativa a necessidade de se pôr fim às funções tutelares do Estado ao regular o exercício de profissões que, na visão dos juízes, não oferecem riscos à sociedade. Mas, estimula-se novas formas de tutelas na medida em que sugere-se que as empresas de comunicação passem a se constituir no grande ambiente que vai definir os fundamentos norteadores para o exercício da noticiabilidade. Nestas condições, as empresas poderiam definir os critérios de acesso à profissão e de contratação de profissionais, o perfil do jornalista útil ao seu modelo e suas rotinas produtivas. Inclusive, como sugere o STF, até mesmo poder reunir em suas fileiras jornalistas que venham do ambiente da Universidade, de lá trazendo o seu diploma de curso superior em jornalismo... Se o acórdão do STF diz claramente sobre a pouca utilidade do diploma, segundo esta formulação de profissão por ele entendido, institui, por outro lado, um novo modelo de formação o qual se situaria no âmbito das empresas, aliás, algo já em funcionamento, através de processo de capacitação e de treinamento de mão-de-obra, segundo os cânones das rotinas e dos contratos de leitura de cada empresa jornalística. Certamente que esta matéria não esteve, nestas condições, na pauta do julgamento do STF. Entretanto, devemos lembrar que ao ‘descertificar’ o documento universitário, aponta-se a importância de um novo modelo formativo que é sugerido de modo implícito, nas recomendações que são feitas para a implementação de novos marcos regulatórios, concebidos como iniciativas de auto poiesis, tecidas no próprio ambiente da noticiabilidade. Ou seja, se o candidato apresenta a aptidão do saber e do escrever bem, submete-se, a partir de agora, a um modelo formativo cujas referências conceituais e técnicas são estabelecidas pelos horizontes e expectativas da rotina produtiva de cada empresa jornalística. Nestas condições, o trabalho de produção da noticiabilidade não seria mais uma conseqüência da diversidade e da transação de agendas, da investigação dos fatos segundos horizontes analíticos e metodológicos, mas sim, das regras inerentes à cada mídia, enquanto um determinado sistema produtivo.

Pequena pauta, como pretexto de conclusão

Pode-se depreender que, pelo menos alguns registros epistemológicos nortearam a decisão do STF, e que parecem articular as dimensões da sensibilidade; de certo modelo de mediação; e de um conhecimento instrumental básico como pré-requisitos para constituir certo ethos do ofício de jornalismo.

Estes registros não deixam de se constituir em tese acerca do status de determinadas profissões, especialmente os seus processos formativos. E sugerem também um deslocamento do lugar responsável pelo trabalho formativo, na medida em que retira da Universidade tal autoridade, enquanto dispositivo de certificação e de autorização simbólica.

Pensamos que, ao lado de iniciativas estabelecidas no front jurídico, que visam mostrar equívocos que nortearam a decisão do STF, outras devem ser formuladas através de outras metodologias que possam situar novos tipos de argumentos, enquanto fundamentos epistemológicos. Velhas perguntas talvez possam ser atualizadas pela mediação de conhecimentos que ajudem a ver o jornalismo como uma atividade mais complexa do que apenas este ‘operador de contatos’. Outras, devem nos levar a pensar acerca da relação do diploma como um dispositivo eficaz, tanto no âmbito da formação, como no exercício da profissão. Tentativas são feitas ali e acolá, como a instigante pergunta feita por Martini e Luchessi, quando indagam a problemática na formação, no contexto argentino: “Quem deve desenhar os planos de estudos, com que objetivos, se a instrumentalidade é suficiente para articular-se com os interesses dos meios e qual seria a educação de excelência para que o profissional se forme segundo critério próprio em beneficio da qualificação das notícias?” (Martini e Luchesi, 2004, p. 35).

O problema da formação deve levar em consideração vários constrangimentos. pois a “liberdade jornalística é uma liberdade enquadrada (...)” e também levando em conta que “a profissão não se legitima apenas pela referência fundamental ao exercício da liberdade de expressão, porque isso é um direito extensivo ao conjunto dos cidadãos. Para tanto, a formação pressupõe uma competência própria e um saber especifico que lhes confira uma aptidão para tratar e comentar informações” (Mesquita, 2004, p. 48).

Há que se resituar o problema da formação do jornalista levando-se em conta os cenários sócio-culturais-políticos como referências nas quais o jornalismo se faz ato, permeado por complexidades oriundas da ambiência midiatizada mais ampla, e de outras que são típicas do próprio universo cultural e profissional. É verdade que a universidade não regula o mercado profissional, mas tem possibilidades e temporalidades próprias de funcionamento, para que ensinamentos diversos e contraditórios, sobre estas dinâmicas e realidades, possam ser formuladas e compartidas.

O diploma não se trata de uma certificação concedida como um ato cartorial, mas que condensa o investimento simbólico que indivíduos, instituições e profissões podem fazer enquanto pleito para vivenciar um mundo diverso, segundo práticas – via conhecimentos e fundamentos – que não fiquem sitiadas apenas no mundo e nas expectativas dos horizontes instrumentais.

O acórdão do STF suscita o desacordo, mas não deve ser apenas um ato reativo. Serve para acordar a reflexão, nos fazer trabalhar, construir e explicitar argumentos no sentido de justificar por que a formação do jornalista não pode se resumir ao treinamento auto-referente da empresa ora em proposição. E que este seja mais amplo, plural, combinando várias possibilidades de estudos e que tenha na universidade sua principal referência de execução. Esta é uma certificação que tem reconhecimento e também força de lei!

1Professor titular do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Comunicação da Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS, pesquisador 1A do CNPq, autor de livros. Doutor em Ciências da Comunicação pela École des Hautes Études en Sciences Sociales – França. E-mail fausto@unisinos.br

2As observações feitas sobre o ato do STF baseiam-se em documentação retirada da Internet, publicadas logo após a manifestação feita sobre a matéria. Ressalva-se que o acórdão quando publicado pode conter alterações ao texto da Internet.

This study reflects on foundations that have endorsed the act of the Supreme Court which considered the requirement of a university degree for the exercises of the profession of journalist unnecessary. Attention is drawn to the fact that the arguments did not take into account complexities, of epistemic nature, which involve the exercise of this activity, especially those stemming from the practice of journalism in the "mediatic society". It supports the requirement of the diploma not as a "regulatory mechanism", but as a symbolic instrument that, being redimencioned by formative processes, considers that newsworthiness is not just an act resulting from sensitivity and the journalist’s capacity of expression, but from a theoretical and experimental training that is not restricted to the borders of companies. If the news production process results of wider and more complex transactions, the "inputs" required for the formation of a journalist must contemplate the contribution offered by training and university certification.

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