Cooperativismo e direitos humanos

Autores

  • José Odelso Schneider

DOI:

https://doi.org/10.4013/pe.2017.132.05

Resumo

A doutrina dos Direitos do Homem já estava consolidada desde o século XVII, contudo, tomou maior proporção no século seguinte, ao tornar-se elemento básico da reformulação das instituições políticas. Tal doutrina substituiu sua denominação por uma terminologia mais correta, “direitos humanos fundamentais”, abreviada como “direitos fundamentais”. Na perspectiva de normas constitucionais fundantes do ordenamento jurídico, tem-se que os direitos fundamentais devem ser utilizados também para a solução de conflitos privados, não impondo limitações apenas às ações estatais. A inserção de dispositivos específicos ao cooperativismo na redação da Carta Constitucional advém de influências da doutrina cooperativista. A intenção dos constituintes foi utilizar as cooperativas como instrumento eficaz para melhorar a condição socioeconômica da população, especialmente dos setores mais carentes, em prol de um desenvolvimento mais social, equitativo e humano. Dessa forma, as cooperativas não poderiam deixar de ser inseridas no Título II, Capítulo I da Constituição da República Federativa do Brasil por tratarem de instrumentos aptos para a consecução dos direitos fundamentais. O presente estudo tem por objetivo analisar como e quanto o cooperativismo pode contribuir para o respeito e a realização dos direitos fundamentais. Por isso, extraiu-se do código dos direitos fundamentais aqueles parágrafos nos quais o cooperativismo pode dar ou já está dando uma contribuição específica para o pleno cumprimento de tais direitos.

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Publicado

2018-01-07

Edição

Seção

Artigos