Tortura: banalidade do mal ou mal radical?
DOI:
https://doi.org/10.4013/fsu.2020.213.01Resumo
O texto visa a explorar aspectos legais e morais da tortura. Sob o aspecto legal, o texto compara três definições de tortura: a definição da ONU, a definição brasileira e a definição espanhola. Nesse sentido, nem a formulação da ONU nem a brasileira são ideais porque a definição legal brasileira restringe o elemento da ação por parte do autor da tortura e a convenção da ONU restringe o efeito sobre a vítima porque a dor ou o sofrimento devem ser severos. A hipótese é que uma proposta seria aquela do Código Penal espanhol, que em seu art. 174 define tortura como a submissão de alguém “a condições ou procedimentos que, devido à sua natureza, duração ou outras circunstâncias, envolvam sofrimento físico ou mental, a supressão ou diminuição de suas faculdades de conhecimento, discernimento ou decisão, ou que de outra forma prejudicam sua integridade moral”. Com relação ao significado moral da repulsa à tortura, pretende-se defender o caráter paradigmático do direito humano de não ser torturado em pelo menos dois aspectos. O primeiro aspecto refere-se à sua vocação universalizante no sentido pleno, uma vez que pode ser estendido a todos os seres sencientes. Nesse sentido, a proibição da tortura vai além do domínio da personalidade para avançar na direção de um domínio de sofrimento não determinado pela máscara da personalidade. O segundo aspecto é que a proibição representa um direito absoluto, sem exceções, precisamente por causa de seu conteúdo moral mais profundo.
Palavras-chave:mal radical, tortura, perpetrador.
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