Observações acerca de um modelo pós-positivista de fundamentação do Direito: Dworkin e a ideia de “interpretação construtiva”

Autores

  • Carlos Adriano Ferraz Universidade Federal de Pelotas

DOI:

https://doi.org/10.4013/fsu.2011.122.04

Resumo

Em um paradigma “pós-positivista” de fundamentação do Direito, temos a inserção de uma espécie de “razoabilidade prudencial”. Tal razoabilidade solapa a ideia de um “cientificismo” proposta, sobretudo, pelo positivismo jurídico ainda vigente, o qual é assaz notório, sobretudo, a partir dos trabalhos de autores como Herbert Hart (1907-1994). Contudo, a partir de autores tais quais Ronald Dworkin, temos que a validade normativa do Direito não estaria fundamentada em uma estrutura meramente dedutiva ou axiomática (em um simples processo de subsunção formal, por assim dizer), mas em outros critérios normativos, a saber, princípios, o que dá azo a uma nova linha de reflexão para o Direito: a “hermenêutica principiológica”. Assim, o presente paper intenta apresentar em que sentido, segundo Dworkin, a perspectiva positivista é insatisfatória para a resolução dos casos difíceis, nos quais há a hercúlea tarefa de encontrar-se o devido princípio para sua resolução em um processo denominado por Dworkin de “interpretação construtiva”, em oposição ao modelo positivista proposto especialmente por Hart.

Palavras-chave: hermenêutica, Direito, princípios.

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Publicado

2011-09-01

Como Citar

FERRAZ, C. A. Observações acerca de um modelo pós-positivista de fundamentação do Direito: Dworkin e a ideia de “interpretação construtiva”. Filosofia Unisinos, São Leopoldo, v. 12, n. 2, p. 148–160, 2011. DOI: 10.4013/fsu.2011.122.04. Disponível em: https://www.revistas.unisinos.br/index.php/filosofia/article/view/fsu.2011.122.04. Acesso em: 23 maio. 2025.

Edição

Seção

Artigos